Por: Maria Isabel Calmon Gonzaga Abdala
Esse artigo traz questão polêmica e por tal razão, merecem as necessárias considerações iniciais acerca do art. 110 da Lei Federal n. 8.666/93, que iremos transcrever:
“art. 110 – Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente em contrário”.
“Parágrafo único – Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade”.
Da simples leitura do artigo transcrito observa-se que a regra a ser aplicada na contagem dos prazos atinentes às licitações e contratos administrativos assemelha-se às traçadas na lei processual civil, conforme contido no art. 184 do Código de Processo Civil.
Da leitura do texto legal, se compreendem, as distorções dos julgamentos administrativos, que resultam nas decisões que proclamam intempestivos os recursos administrativos, quando publicados no sábado e feriados.
Quando observado o conceito definido pelo legislador no parágrafo único do artigo 110 da Lei Federal de Licitações, onde fixa o início do prazo de recurso a partir do primeiro dia útil posterior à intimação e conhecimento dos termos da decisão fundamentada, para que se concretize a garantia constitucional do princípio ao contraditório, conclui-se que o início do prazo para apresentação de recurso inicia-se na terça- feira, posterior à publicação. Embora haja controvérsias, esse é o nosso entendimento.
Em termos práticos, o critério é de simples assimilação. Contam-se os prazos excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, sendo necessário que ambos (os dias) sejam úteis, ou seja, que haja expediente no órgão onde corra o prazo. Exemplificando: se a intimação (pessoal ou via publicação na imprensa oficial) ocorrer numa sexta-feira, a contagem começará na segunda-feira seguinte, exceto se ela recair em dia que não haja expediente no órgão ou entidade promotora da licitação, passando-se, então, a contar o seu início no dia subseqüente. É assim porque nenhum prazo se inicia ou vence em sábados, domingos e feriados. Se ele for de cinco dias, com o início da contagem na terça-feira, o último dia cairá no sábado, quando não há expediente na repartição. Nessa hipótese, o mesmo expirará na segunda-feira seguinte, salvo se nesse dia não houver expediente no órgão.
A partir desse raciocínio e da leitura do parágrafo único, conclui-se que nenhum prazo se inicia ou corre, sem que os autos estejam disponíveis ao interessado prejudicado, que deseja recorrer de decisão que lhe foi desfavorável.
Daí que, para fins de contagem do prazo recursal de cinco dias úteis, o início do prazo de publicação e intimação que se deu no sábado, somente ocorrerá na segunda-feira, primeiro dia útil posterior à disponibilidade dos autos à Recorrente. Até porque, será a partir desse mesmo conhecimento do conjunto de fatos relatados pela Comissão Julgadora que o Recorrente (segunda-feira), afinal, embasará a sua defesa, encerrando-se a fase recursal, tão somente, no dia 14 de junho do corrente ano, segunda-feira.
Para melhor aclarar a questão, deve ser lembrado que quando a decisão é publicada em dia útil, segunda-feira, a parte tem o prazo até a outra segunda-feira. Portanto, não pode ser incluído como contagem de prazo para propositura de recurso administrativo, o sábado ou feriado.
Assim, dúvida não há quanto à tempestividade da peça recursal, que obedecer a esse trâmite processual administrativo.