Qual a base legal, para em um pregão para aquisição de impressoras, exigir-se na habilitação certificação emitida por instituições públicas ou privadas credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO, Segurança para o usuário e instalações; Compatibilidade eletromagnética; e Consumo de energia.
Nosso entendimento é que para a exigência de documentos de habilitação (por exemplo: certificações), não previsto nas Leis que regulamentam as licitações, somente é possível quando tratar-se de licitação do tipo “técnica e preço”. Correto?
Referida exigência consta expressamente do art. 3º, inciso II do Decreto nº 7.174/2010:
Art. 3o Além dos requisitos dispostos na legislação vigente, nas aquisições de bens de informática e automação, o instrumento convocatório deverá conter, obrigatoriamente:
II – as exigências, na fase de habilitação, de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, que atestem, conforme regulamentação específica, a adequação dos seguintes requisitos:
a) segurança para o usuário e instalações;
b) compatibilidade eletromagnética; e
c) consumo de energia;
Assim, deve ser solicitada independentemente do tipo de julgamento.
(Colaborou Professora Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídico da RHS LICITAÇÕES)