Em uma licitação da empresa SANEPAR do Paraná, no Edital é exigido o que segue: “Só serão aceitas propostas de marcas homologadas Pela SANEPAR, sob pena de desclassificação.” Isso é legal?
A questão pode implicar em certa dose de polêmica.
Porém, este procedimento parece-me admissível por ser equivalente a uma pré-qualificação (Lei 8.666/993, Art, 114).
A SANEPAR também poderia justificar argumentando a exigibilidade de amostra.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).