Estamos participando de um processo licitatório, onde concorremos com duas empresas “distintas”, mas que no quadro societário constam pai em uma e o filho na outra. A participação destas duas empresas, no mesmo pregão, não caracteriza uma irregularidade?
Veja os posicionamentos do TCU:
TCU – Acórdão n.º 1793/2011: Contratações públicas: 1 – Licitação com a participação de empresas com sócios em comum e que disputam um mesmo item prejudica a isonomia e a competitividade do certame
Voto do Relator Marcos Vinicios Vilaça ao proferir decisão no Acórdão nº 010.468/2008-8 – TCU – Grupo I Classe I Plenário:
“Hoje, diante do texto legal, tal como se encontra redigido há mais de vinte anos, uma mesma empresa não pode apresentar duas propostas, mas nada impede que empresas distintas, embora vinculadas a um mesmo grupo econômico, apresentem diferentes propostas.
À luz do quanto foi acima exposto, pode-se afirmar, com segurança, que a simples participação, nos mesmos procedimentos licitatórios, de duas empresas cujas ações ou cotas pertencem ao mesmo grupo de pessoas, não configura violação ao sigilo da licitação nem fraude comprometedora da competitividade do certame.”
TCU -Acórdão nº 010.468/2008-8 – “Por fim resume assim a jurisprudência do TCU:
‘3.5. Do exposto, temos que a legislação que regula a realização de procedimentos licitatórios não veda explicitamente a participação de empresas com sócios em comum. Todavia, este Tribunal já considerou irregular a participação de empresas com sócios comuns em licitações nos seguintes casos:
a) quando da realização de convites;
b) quando da contratação por dispensa de licitação;
c) quando existe relação entre as licitantes e a empresa responsável pela elaboração do projeto executivo;
d) quando uma empresa é contratada para fiscalizar o serviço prestado por outra, cujos sócios sejam os mesmos.”
No mesmo sentido:
TCU – Acórdão nº 44/2009 – 1ª Câmara – “1.6.3. abstenha-se de permitir a participação, nas aquisições de bens e contratações de serviços financiadas com recursos federais, de pessoas jurídicas integrantes de um mesmo grupo empresarial, evitando-se, dessa maneira o ocorrido na Carta Convite nº 01/2005, ocasião em que deixaram de ser observados os princípios da legalidade e da moralidade, bem como o art. 23, § 3º, da Lei nº 8.666/1993;”.
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Não há vedação na participação de empresas com sócios em comum ou do mesmo grupo empresarial, exceto na modalidade convite.
Assim, em princípio, não haveria impedimento a participação na licitação de empresas pertencentes ao pai e à filha, salvo se ficar evidente o conluio entre elas com o fito de diminuir a competição.
(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultora da RHS LICITAÇÕES).