15 de Agosto de 2017
O acórdão hoje em voga trata de caso bastante específico envolvendo vários aspectos de auto de infração para cobrança de IRPJ lavrado contra empresa pública decorrente de licitação para arrendamento portuário. No caso, a Turma Ordinária de Câmara da Primeira Seção de Julgamento do CARF conclui em rever e reformar decisão de piso objeto de recurso de ofício para declarar como receitas tributáveis as “parcelas de downpayment” e/ou o preço mínimo firmado no caso de pouca concorrência para o certame licitatório.
E quanto ao recurso voluntário interposto, os conselheiros julgadores concluíram em manter o lançamento para, em exame de matéria de ordem pública, (i) confirmar que empresa pública não é alcançada pela imunidade tributária; (ii) deixar de tratar de matérias originárias das supostas impossibilidades de o Fisco aplicar multa pela não retenção de imposto sobre renda JSCP e desconsiderar os ajustes de adição ao lucro real de despesas; e, por último, mas não menos importante, (iii) confirmar a tributação das receitas oriundas de oportunidade de negócios na verificação do lucro real (acórdão 1401-001.934).
A propósito da reversão da matéria objeto do recurso de ofício e quanto a consideração de que os valores recebidos a título de “downpayment” se identificariam como mero adiantamento de contrato, a Turma julgadora, como razões para reformar tal entendimento, firmou posicionamento no sentido de “o preço mínimo fixado pela administração” não guardaria relação alguma com o arrendamento concedido, “mas sim um pagamento devido pela simples assinatura do contrato,” uma vez que nem cláusula compensatória fora pactuada para com os valores posteriormente pagos.
No que diz respeito ao reclame do suposto direito à imunidade tributária, constitucionalmente prevista, decidiu-se que a previsão constitucional não abrangeria as empresas públicas como a contribuinte autuada, não se estendendo a esta os efeitos da imunidade prevista na Constituição Federal, extensível apenas às fundações e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público (art. 150, VI, “a” da CF/88).
Para o item mantido e objeto do recurso voluntário referente “à contestação da inclusão dos valores relativos a receitas decorrentes de oportunidade de negócios na apuração do lucro real“, extraímos que em primeiro plano a análise dos julgadores principiou do exame do edital de licitação ancorado na Lei n. 8.666/93, que fez lei entre as partes, fazendo-o para os itens (i) valor do arrendamento; (ii) valor do contrato; (iii) proposta de lance pela “oportunidade de negócio”; e, (iv) movimentações mínimas contratual e quantitativa de movimentação e carência.
Promovida a inspeção editalícia, identificaram os conselheiros julgadores, em apertada síntese, que o “valor oferecido e pago a título de oportunidade do negócio não se confunde nem deve ser computado no valor do arrendamento.”, uma vez que “o motivo do pagamento era o direito de obter o contrato de arrendamento,” o que não se relacionaria “com os pagamentos deste próprio arrendamento durante os períodos em que foi avençado,” devendo estes serem oferecidos integralmente à tributação ante a diferente natureza jurídica entre tais receitas, não admitindo-se para as receitas de oportunidade de negócios a postergação da tributação, somente possível no caso de receitas de arrendamento.
Vale ressaltar que esta distinção entre as naturezas jurídicas de tais receitas foi aferida a partir do exame do edital, tendo lá sido identificado o diferente tratamento dispensado a tais receitas.
Temos, portanto, que após acurada avaliação técnica dos termos do edital e contratos firmados (i) o valor do lance recebido por tal não guarda relação com o objeto contratado; e, (ii) o numerário intitulado de preço mínimo firmado no caso de pouca concorrência para o certame licitatório não se relaciona com o que teria de ser pago pelo arrendamento, havendo de se tributar imediatamente pelo IRPJ ambas as receitas pelas adições ao lucro líquido verificadas.
Fonte: Jota