No caso de recursos oriundos da União, há a determinação legal, por meio de portaria interministerial, bem como por expressão direta do Decreto 5450/2005, de que seja preferencialmente realizado Pregão no modo Eletrônico. Caso não seja possível, o artigo 4° em se parágrafo primeiro determina que o pregão presencial deverá ser justificado: ” § 1o O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente”. No caso, em pequenas prefeituras onde não haja gestão plena nas secretarias, qual seria a autoridade competente referida no citado parágrafo segundo?
Na verdade, os Decretos Federais (3555 e 5450) vinculam apenas a Administração Pública Federal, a rigor. As Administrações Municipais são organizadas por leis municipais e atos do Prefeito Municipal (que tem seu Poder Regulamentar respectivo).
Quanto à utilização de uma ou de outra forma de Pregão, ela é decidida pela autoridade competente em cada entidade da Administração, segundo suas regras próprias (condição típica do federalismo, que é nossa forma de organização do Estado). É preciso, portanto, avaliar as peculiaridades locais e as posições de cada Tribunal de Contas.
(Colaborou Prof. Saulo S Alle, advogado especializado em licitações públicas, Contratos Administrativos no Setor Privado e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).