Existe um Fabricante (A), onde o mesmo adquiriu uma empresa para participar de licitações de serviços, esta empresa está registrada como Subsidiaria do Fabricante (A) em referência.
O fabricante (A) foi vendido a um outro Fabricante, desta forma, entendemos que a empresa Subsidiaria também foi vendida.
1 – Para as questões acima, podemos entender que os contratos firmados por esta empresa (subsidiária) poderão ser rescindidos pelos contratantes (que são órgãos públicos) conforme a Lei 8.666/93?
Seção V
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
VI – a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
A interpretação dada pela consulente, no sentido da rescisão contratual, pode ser aplicável se a operação societária for prejudicial à execução do contrato. Ou seja, a rescisão não é aplicável automaticamente, mas sim diante da provocação do interessado, concomitantemente à demonstração de prejuízo (consumado ou potencial) à Administração contratante.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).