Ocorreu que participamos de uma licitação e fomos desabilitados por apresentar cópia simples de certidão imobiliária. Estávamos com o documento original em mãos e não foi aceito pelo pregoeiro. Foi na modalidade tomada de preços. Precisamos saber se há jurisprudência, ou de embasamento legal para compor nosso recurso?
A inabilitação de licitação que apresentou certidão em cópia, portando o original, fere o princípio da razoabilidade.
Isto porque, de conformidade com o art. 32, ‘caput’ da Lei nº 8.666/93, a documentação pode ser ‘autenticada’ por servidor, assim, bastava que o pregoeiro autenticasse a a cópia apresentada em face da original.
A licitante deve recorrer invocando o dispositivo legal.
Quanto ao erro na citação de item do edital, isso é irrelevante, no meu entendimento.
(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultor(a) da RHS LICITAÇÕES).