12 de Julho de 2017
“O art. 37 da Constituição Federal estabeleceu o delineamento básico da Administração Pública brasileira, seja direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. No seu inciso XXI, fixou a licitação como princípio básico a ser observado por toda a Administração Pública, com a amplitude definida no caput”, ressalta.
Lei nº 8.666/1993
Conforme o professor, verifica-se que a edição da Lei nº 8.666/1993, com a finalidade de regulamentar o precitado inciso, não pode ter limite diverso do pretendido pela Constituição Federal.
“Todas as unidades da federação e todos os Poderes dessas unidades, assim como, obviamente, da própria União, sujeitam-se à obrigatoriedade de licitar. Mais do que impor esse procedimento seletivo aos contratos da Administração, a Constituição estabeleceu que caberia à União editar normas gerais e impôs o dever de fiel acatamento das demais esferas de governo”, explica Jacoby Fernandes.
Desse modo, o aprimoramento da atividade de compras públicas deve ser contínuo e inovador, sempre em busca de mecanismos mais eficientes de suprir a Administração Pública dos bens necessários para a realização de sua finalidade.
Fonte: Brasil News