O Governo Federal editou no último dia 23 de janeiro, o Decreto n. 7.892, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços em âmbito federal, revogando o Decreto n. 3.931, de 19 de setembro de 2001, que ficou em vigor por mais de 11 anos.
Dentre as modificações mais significativas trazidas por esse Decreto, temos a inserção de um capítulo para a oficialização do procedimento de Intenção de Registro de Preços – IRP, que será operacionalizado por módulo de sistema do governo. Essa intenção já existia em âmbito federal; no entanto, não era muito utilizada. Por meio do decreto, os órgãos passam a ter o dever de fazer uso dessa ferramenta. O objetivo o IRP é fazer com os órgãos (denominados “gerenciadores”) registrem e divulguem os itens que serão licitados, a fim de verificar o interesse dos demais (que serão chamados de “órgãos participantes”) em integrarem a licitação com seus respectivos quantitativos, aumentando, com isso, o poder de compra, objetivando a redução dos preços. Com a adesão dos órgãos participantes, o edital deverá conter, também, o quantitativo indicado por eles, para computar no objeto da licitação. Conforme disposto no Decreto, esse procedimento ainda carecerá de norma complementar a ser feita pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
O Decreto, por meio do seu art. 7º., § 2º., sedimentou o procedimento no sentido de que na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida no momento da contratação.
Por meio do texto, verifica-se também que não será mais obrigatório dispor no edital o preço unitário máximo que a Administração dispõe-se a pagar pelo item, o que era exigido no texto anterior, criando a faculdade de disposição do valor.
O Decreto também privilegiou, agora de forma expressa, a possibilidade dos demais licitantes reduzirem seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado, respeitada a ordem de classificação, como forma de criar um cadastro de reserva, para a hipótese de impossibilidade do cumprimento do avençado por parte do vencedor.
Outra questão bastante polêmica, que o Decreto acabou por resolver, foi com relação ao prazo de vigência da ata de registro de preços, que não poderá ser superior a 12 meses, incluídas as eventuais prorrogações. Neste novo texto foi excluído o artigo, presente no Decreto anterior, que admitia a prorrogação da vigência da ata, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei 8.666/93, ou seja, por mais 12 meses, quando a proposta mostrasse continuar mais vantajosa. Nesse aspecto, agiu bem o governo federal. Por outro giro, as contratações decorrentes da ata continuarão a ter suas prorrogações regidas pelo art. 57 da Lei 8.666/93. O texto também destacou, com total propriedade, a impossibilidade de firmar novas contratações fora do prazo de vigência da ata.
Por meio do art. 12, § 1º, o Decreto também colocou fim à polêmica dos aditamentos das atas. O texto é claro ao dispor que é vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o art. 65, § 1º, da Lei 8.66693 (ou seja, o famoso “25%”). Por outro lado, estabeleceu que os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado esse percentual.
Com relação à figura do “carona”, ao contrário do que se esperava, essa foi mantida, não obstante as diversas manifestações doutrinárias e jurisprudenciais que condenam esse instituto. No entanto, o Decreto procurou regular alguns procedimentos para a formalização da adesão de órgãos não participantes:
1.As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata para o órgão gerenciador e os órgãos participantes.
2.No edital, deverá estar expresso que o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo de cada item registrado, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
3.A adesão somente poderá ser autorizada após a primeira aquisição pelo órgão gerenciador ou por um órgão participante, e o órgão que aderir deverá efetivar a contratação em até 90 dias, observado o prazo de vigência da ata.
4.Manteve-se a impossibilidade do governo federal aderir a atas de municípios, estados e do distrito federal. Por outro lado, facultou a esses entes a adesão às suas atas.
Nesse aspecto, entendemos que, embora o decreto tenha feito algumas restrições, a figura do “carona” ainda apresenta muita margem de adesão, o que pode trazer prejuízos à licitação, notadamente com relação aos princípios da isonomia e da economicidade, bem como privilegiando o “não participante”, que poderá adquirir sozinho o mesmo quantitativo que o órgão gerenciador e os órgãos participantes podem adquirir juntos.
Enfim, essas são as principais alterações trazidas pelo novo decreto regulamentador do sistema de registro de preços, editado pelo governo federal.
(Colaborou Dra. Simone Zanotello de Oliveira – advogada e consultora jurídica especializada em licitações e contratos administrativos).