“Conforme a Lei 8.666/1993, Art. 57, Art. 57, inciso IV, o aluguel de
equipamentos pode estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses
após o início da vigência do contrato. O prazo &nbs p;inicial do contrato
pode ser de 24 meses, desde que seja justificada a sua vantagem para a
Administração contratante.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à
vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
I – aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas
no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da
Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que
poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com
vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a
administração, limitada a sessenta me ses; (Redação dada pela Lei
nº 9.648, de 1998)
III – (VETADO)
III – (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV – ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática,
podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses
após o início da vigência do contrato.”
Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor
especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES.