Solicitei questionamento de um Edital em que estava fechado para participação exclusiva ME/EPP, com o argumento de aumentar a gama de participantes. A resposta da pregoeira foi negativa, pois estavam respaldados pela Lei Complementar nº 123/2006, regulamentada pela Lei Distrital nº 4.611/201, conforme artigo. O Art.25. “Serão destinadas à participação exclusiva de entidades preferenciais as contratações cujo o objeto tenha o valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).” Justamente pelo valor é que retornei à pregoeira, pois o valor total de aquisição do certame é de R$ 200.000,00. Então ela me retornou dizendo que a Licitação é por ITEM e não o valor total da Aquisição. Isto está correto?
Está correto, porquanto cada item corresponderá a uma licitação específica.
Assim, deve-se verificar o custo de cada item e não o valor total.
(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultora da RHS LICITAÇÕES).