Qual o padrão de carnes exigidos por lei nos processos licitatórios em merenda escolar? Existe alguma lei especifica sobre os padrões a serem seguidos? O caso ocorrido foi que; em uma licitação onde se exigia CARNES COM SIF E SISP, desde a amostras, açougues do município licitante, apresentaram carnes em pacotes sem nenhum caráter exigido pelo edital. Segundo ANVISA municipal estes estavam em acordo com o exigido, mesmo não tendo nenhum dos órgãos reguladores (SIF/SISP) em sua rotulagem, pois os mesmo possuíam alvará de funcionamento. Isso procede?
Não há um padrão, entretanto, há exigências legais que devem ser exigidas, tais como:
d) QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
d.1) Licença Sanitária estadual ou municipal válida, por cópia legível autenticada;
d.2) Certificado de Registro ou relacionamento do estabelecimento no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (D.I.P.O.A.) no Ministério da Agricultura, quando se tratar de comércio interestadual com produtos de origem animal, conforme Decreto 30.691 de 29 de março de 1952 ou no serviço de Inspeção Estadual de XXX (S.I.E.) ou ainda em órgãos de fiscalização de outro Estado membro.
13.6 Os produtos apresentados pela(s) FORNECEDORA(S) deverão apresentar-se devidamente registrados ou inspecionados pelos órgãos competentes, seja Ministério da Agricultura, Ministério da Saúde, ou em outros órgãos federais, estaduais ou municipais; 13.7. Os rótulos deverão mencionar em caracteres perfeitamente legíveis: a) Nome e/ou a marca do alimento; b) Nome do fabricante ou produtor; c) Sede da fábrica ou local de produção; d) Número de registro do alimento no órgão competente do Ministério da Saúde ou da agricultura, quando obrigado por lei; e) Indicação do emprego de aditivo intencional, mencionando-o expressamente ou indicando o código de identificação correspondente com a especificação da classe a que pertencer; f) Número de identificação da partida, lote ou data de fabricação, quando se tratar de alimento perecível; g) A validade dos produtos a partir do recebimento. h) O peso ou o volume líquido; i) Os alimentos rotulados no País, cujos rótulos contenham palavras em idioma estrangeiro, deverão trazer a respectiva tradução, salvo em se tratando de denominação universalmente consagrada; j) Os rótulos de alimentos destinados à exportação poderão trazer as indicações exigidas pela lei do país a que se destinam; k) Os rótulos de alimentos que contiverem corantes artificiais deverão trazer na rotulagem a declaração “Colorido Artificialmente”; l) Os rótulos de alimentos adicionados de essências naturais ou artificiais, com o objetivo de reforçar, ou reconstituir o sabor natural do alimento deverão trazer a declaração do “Contém Aromatizante…”, seguido do código correspondente e da declaração “Aromatizado Artificialmente”, no caso de ser empregado aroma artificial;
OBS. exigência retirada de um edital para compra de carne.
(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultora da RHS LICITAÇÕES).