Participamos de um processo licitatório em Dezembro e fomos convocados a apresentar a documentação via chat no prazo de 2 horas. Ocorre que quando o processo de envio estava em 52% o prazo esgotou e como consequência o chat foi fechado e os documentos de habilitação não enviados. Posteriormente recebemos uma notificação informando que por não termos atendido a convocação do pregoeiro seriamos penalizados conforme lei 8.666. Enviamos a defesa administrativa e não recebemos mais retorno a respeito do assunto. Ontem recebemos uma ligação de outro Órgão sobre um contrato que aguardava liberação do orçamento para assinatura sobre uma restrição no SICAF. Acessamos o SICAF e verificamos que a restrição tratava do indeferimento sobre a nossa defesa. Minha duvida é a seguinte: O Órgão licitante não deveria ter nos informado sobre o indeferimento ANTES de registrar a restrição no SICAF? Não teríamos direito a recurso ANTES do registro no SICAF?
Recomendo que seja elaborado e protocolizado um PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO dirigido à Administração do Órgão licitante, com cópia à Gestão do SICAF. Caso este Pedido de Reconsideração venha a ser indeferido, a interessada poderá, se quiser, dirigir uma representação ao TCU, alegando excesso de formalismo e imposição de prazo inviável. A matéria é regida pela Lei do Pregão, e pelo seguinte:
DECRETO Nº 7.174, DE 12 DE MAIO DE 2010.
Regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).