Uma empresa que foi declarada inidônea por uma prefeitura, existe alguma possibilidade desta declaração ser revogada antes do prazo de validade da mesma? Por exemplo, a empresa fica impedida de contatar com a administração pública por 2 anos, existe a possibilidade de se “perdoar” a declaração em algum caso?
A declaração de inidoneidade é a penalidade mais severa estabelecida pela Lei 8.666/93, tanto que sua abrangência é geral, tornando a empresa apenada impedida de licitar e contratar com qualquer órgão da Administração Pública Direta e Indireta.
Consoante reza o § 3º do artigo 87, é possível pedir “reabilitação” depois de transcorridos 2 anos da aplicação da penalidade:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
(…)
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
(…)
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Esclareça-se que a empresa declarada inidônea, se não obtiver o “perdão” administrativo, poderá requerer a tutela judicial, caso entenda que a penalidade foi injusta ou desproporcional.
(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).