Qual o elemento ou a característica dessa contratação que se enquadra em “serviços singulares” e de “prestador exclusivo”? Por que este serviço na “área de assistência social” não está sujeito a procedimento de competição? Este serviço descrito na consulta, por acaso, é aquele definido pelo artigo 24, XXIV, da Lei 8.666/93?
Art. 24 – É dispensável a licitação: (…)
XXIV – para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).