Temos um contrato com a Prefeitura de São Paulo com vigência até 03/2017. Ocorre, que desde agosto/ não pagam nenhuma nota fiscal e às vezes em que tivemos reuniões presenciais a resposta foi a mesma “Estamos aguardando liberação do Pedido de Crédito Suplementar. Como podemos fazer para receber uma vez que em janeiro haverá a troca de prefeito? Legalmente podemos protocolar uma carta solicitando o pagamento com URGENCIA e se não o fizerem existem clausulas na Lei que podemos interromper o fornecimento?
O atraso, superior a 90 dias, no pagamento devido ao fornecedor, faculta a este a suspensão das entregas.
O dispositivo legal invocado é o inciso XV do Art. 78 da Lei N. 8.666/93, pelo qual o atraso no pagamento, superior a 90 dias, faculta ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações. Por isto, há situações em que o Contratante efetua o pagamento no 89° (octogésimo nono) após o vencimento da fatura visando evitar a suspensão das entregas. Nas relações com a Administração prepondera o princípio da formalidade, de modo que é recomendável que a Contratada alegue por escrito à Contratante que o referido atraso na entrega NÃO DEVE SER SANCIONADO, tendo em conta a disposição legal aplicável ao caso.
“Lei 8.666/1993, Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;”
A Lei aplicável não faz referência ao pagamento parcial. Mas, não cabe ao intérprete distinguir quando a lei não distingue. Logo, o pagamento parcial de uma NF vencida a mais de 90 dias não obriga o fornecedor a dar continuidade ao fornecimento.
Há casos em que a empresa prejudicada impetra Mandado de Segurança, alegando o risco de insolvência, e assim obtêm Liminar que impede a sanção administrativa diante da suspensão das entregas.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).