Participamos de pregão eletrônico e após sermos declarados vencedores nos lances, foi nos solicitados enviar a documentação e a proposta, no qual enviamos no mesmo dia, cumprindo o prazo. Como temos cadastro no SICAF, enviamos apenas a declaração de credenciamento. Acontece que na QUALIFICAÇÃO ECONOMICA FINANCEIRA, não somos cadastrados, pois nossa empresa está no Simples, não atentamos sobre o envio da Certidão de FALENCIA E CONCORDATA. Diante da falta desta certidão, o pregoeiro nos comunicou que nossa empresa foi desclassificada. Diante do exposto acima, gostaria de saber se o pregoeiro, não tinha que ter nos avisados que faltava tal documento?
Em verdade, o pregoeiro não tem, por determinação legal, que avisar o licitante da ausência de documento que não foi devidamente encaminhado.
Destarte, como no pregão eletrônico há expressa previsão do saneamento e o documento faltante pode ser retirado pela internet, sua ausência não seria motivo suficiente para a exclusão do certame.
Assim, recorra e argumente com o pregoeiro que esse documento poderia ser sanado, mesmo que com a juntada posterior.
(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultora da RHS LICITAÇÕES).