Temos um contrato (Registro de Preços), com um Município, para fornecimento de material com entrega parcelada conforme a necessidade, vigente por 12(doze) meses.
O Município não cumpriu com os pagamentos no vencimento contratual, passados 90(noventa) dias suspendemos o fornecimento temporariamente com base no art.78 Inciso XV da 8666/93.
Passado 12(doze) meses o contrato foi encerrado, e o Município abriu nova licitação para um novo contrato de fornecimento por mais 12(doze) meses.
Participamos do Pregão e fomos vencedores de um dos lotes licitados.
Assinamos um novo contrato de fornecimento por mais 12(doze) meses.
Pelo motivo do Município permanecer em débito com nossa empresa, posso manter suspenso o fornecimento até que seja regularizado os débitos anteriores?
Entendo que os contratos abaixo referidos não se comunicam para efeito de suspensão das entregas do segundo, tendo em conta o atraso no pagamento do primeiro.
Portanto, a empresa contratada não se verá desobrigada da entrega em relação ao segundo contrato, ainda que alegue um fato referente ao primeiro contrato.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).