Por: Ariosto Mila Peixoto
Introdução
A Licitação na década de 90 sofreu profundas e importantes mudanças na sua forma procedimental alterando significativamente a forma e os resultados do certame. Alguns elogiam as mudanças e há outros que criticam categoricamente os procedimentos adotados desprezando a Lei surgida em 1993. Incontesto é o fato da permanente crítica sobre a ordem legal vigente, pois por mais perfeita que seja a norma, elaborada com toda cautela e minúcia, nunca será a ideal, pesando sobre ela acusações e distratos de algumas correntes de pensadores.
A década, no plano das Licitações, teve início com o surgimento da Lei 8.666 em 1993 em substituição ao Decreto 2.300/86. Junto com ela, as Administrações Públicas experimentaram a introdução da informática como importante aliado nos procedimentos licitatórios e contratações, facilitando sobremaneira, certas atividades antes produzidas de maneira quase “artesanal”.
Novas leis foram promulgadas inserindo no texto da Lei 8.666/93 alterações com a finalidade de aprimorarem o seu entendimento e facilitarem a vida dos administradores públicos que a utilizam como “ferramental” de trabalho.
A rápida evolução da informática e dos meios eletrônicos trouxeram grandes inovações à sociedade moderna, e com isso, inexoravelmente, à Administração Pública.
A década de 90 terminou, mas trouxe importantes inovações sendo que os pontos que ainda continuam obscuros fornecem subsídios para que novas mudanças sejam promovidas nessa nova década.
A década tem início sob a égide do Decreto 2.300/86
O início dos anos 90 refletia um momento conturbado no plano político e instável no plano econômico atingindo em cheio o segmento das Licitações. O Decreto 2.300/86 sofria pesadas críticas. A inflação, em alta, girava em torno dos 30% ao mês, tendo influência direta nos procedimentos licitatórios. Como poderia um licitante ofertar determinado produto, prevendo que a licitação demoraria pelo menos 2 meses para ser concluída, sem superfaturá-lo? A licitação, como forma de se obter a proposta mais vantajosa à Administração, sofria duro golpe. As críticas ao Decreto eram muitas, destacando dentre outras, as seguintes: a inflação alta obrigava prazos de publicidade menores para diminuir o tempo de duração de uma licitação, mas por outro lado, a redução dos prazos poderia levar à constrição do caráter competitivo; a aparente ilegalidade de alguns dispositivos; a facilidade que a norma oferecia para as contratações sob a alegação de notória especialização e demais contratações diretas; o permissivo legal de se utilizar critérios subjetivos de julgamento; etc.