Em uma licitação uma das empresas era uma empresa EIRELLI. Pela lei o capital social da empresa EIRELLI deve ser de, no mínimo, 100 salários mínimos. A empresa apresentou o contrato social onde consta o capital social de R$ 80.000,00, ou seja, menor do que o estipulado pela lei.
Entramos com o recurso junto à Comissão de Licitação solicitando a inabilitação da mesma e não foi acatado. Está correta a decisão da comissão?
Como se sabe, o salário mínimo é reajustado anualmente, em 01/01/2015 era R$ 788,00, em 01/01/2016 R$ 880,00. No caso relatado, não cabe a inabilitação da empresa licitante EIRELI, com base no Enunciado N. 4 do C J F – Conselho da Justiça Federal, APROVADO PELA PLENÁRIA DA 1ª JORNADA DE DIREITO COMERCIAL : “4. Uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações no salário mínimo.”
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).