Nossa empresa não possui acervo técnico ou atestado de execução de obra em seu nome, exigido no Edital. Como devo preceder?
A legislação aplicável impõe que os atestados de capacidade técnica exigíveis sejam pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. Entretanto, “pertinente e compatível” não significa idêntico.
Por isto, a mesma Lei determina também que, no caso das licitações de obras e serviços, os atestados serão limitados à comprovação do licitante possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos. (Lei 8.666/93, Art. 30, Parágrafo 1°, Inciso I)
Caso o edital traga exigências que reduzam indevidamente o número de concorrentes, então cabe impugnação ao instrumento convocatório por parte do interessado.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).