Em um edital para execução de obras, o órgão está exigindo como qualificação técnica que a empresa apresente atestado de capacidade técnica, de plantio de grama. Porém entendo que este serviço não tem relevância técnica para execução do objeto, além disto, o custo estimado para este serviço não chega a 2,5% do custo total da obra. Esta exigência é legal? Por outro lado, o órgão deixa de exigir serviços específicos de engenharia tais como execução de estrutura de concreto armado, sendo que neste caso o serviço tem grande relevância técnica além de financeira (ultrapassa 10% do valor do objeto).
O caso relatado tem contornos de dirigismo discriminatório que privilegia indevidamente o detentor de atestado de capacidade técnica de plantio de grama, o que representa 2,5% do custo total da obra. Isto subverte a lógica, porque o acessório (2.5%) assume o lugar do principal (97,5%). Cabe impugnação ao edital e representação ao respectivo Tribunal de Contas.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).