RHS Licitações

É permitido que se altere o preço global de uma proposta com base em alterações posteriores na planilha de preços, de modo a alterar a ordem de classificação das propostas?

Em uma licitação na modalidade concorrência, após aberto envelopes 01, e passado o prazo recursal, abriu-se o envelope número 02. Em uma primeira ata constou os valores de todas as participantes no qual seriamos vencedores sobre um dos lotes e após análise das propostas, o município solicitou uma diligência sobre algumas porcentagens que não estavam fechando, mas que não alteravam o valor total do orçamento. Acontece que encaminhada a diligência, passou-se alguns dias e recebemos a decisão que nossa empresa ficou em segundo lugar perdendo para uma empresa que após ter as planilhas corrigidas pela comissão e alterando o percentual de alguns valores, reduziu o seu valor da proposta para um preço a menor. Pergunto, é possível a comissão de licitação corrigir planilhas apresentadas na proposta a ponto de baixar o valor tornando aquela licitante vencedora?

Na licitação sob a modalidade de concorrência pública a ordem de classificação das propostas deve basear-se no preço global de cada uma delas, e no caso de lotes o menor preço global ofertado a cada um deles. Diante de eventuais inconsistências na respectiva planilha de custos deve preponderar o preço global da proposta. Portanto, entendo que é incorreta a alteração do preço global com base em alterações posteriores na planilha de preços, de modo a alterar a ordem de classificação das propostas.   

Face ao exposto, parece-me que a empresa consulente poderia interpor recurso administrativo, seguido de representação ao respectivo Tribunal de Contas, se for o caso.

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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