Trabalho com locação de cabine sanitária portátil (banheiros químicos), ou seja, além de alugar os equipamentos fazemos a coleta (sucção na caixa de dejetos de cada cabine) e transporte para descarte em uma estação de tratamento autorizada pelo órgão responsável que é a CETESB. Não manipulamos nenhum produto, e os produtos que utilizamos são bactericidas biodegradáveis que são despejados nas cabines sanitárias para manter as mesmas limpas. Notei em uma licitação que constava no Edital que a empresa a ser contratada deveria i) estar cadastrada no CREA; ii) ter um engenheiro com CREA ou um engenheiro químico com CRQ; iii) esse engenheiro deve ter acervos técnicos que já prestou serviço para este tipo de mercado.
1) gostaria de saber como poderia impugnar este edital utilizando o conceito de restrição para poucos se qualificarem devido a exigências direcionadas e que favorecem muitos poucos; e
2) se de fato o edital pode pedir os 03 itens listados acima, visto que a empresa que aluga banheiro químico não é responsável pelo tratamento do mesmo, somente pelo transporte dos efluentes que são despejados em uma ETE que esta sim deve possuir alguém com CRQ e acervos para dar devido tratamento e destinação.
1 – Segundo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
“ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (CF, Art. 37, XXI) (grifos nossos)
2 – Esta disposição constitucional impõe limitações às exigências de qualificação técnica, de modo que não ultrapassem aquelas indispensáveis ao cumprimento das obrigações contratuais, com a finalidade de impedir o “dirigismo discriminatório” e, consequentemente, aumentar a competição entre o maior número possível de concorrentes. A maior competição implica em maior probabilidade de obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração. (Lei N° 8.666/93, Art. 3°)
3 – Por conseguinte, é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, e estabeleçam preferências ou distinções em razão de circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. (Lei N° 8.666/93, Art. 3°, § 1°)
4 – Dessa forma, numa licitação cujo objeto é locação e limpeza de banheiro químico, descabe a exigência de registro no Conselho Regional de Química, porque no caso há mero manuseio e aplicação de produtos necessários à execução do serviço de limpeza, sem que haja verdadeira industrialização, manipulação ou preparo de produtos químicos, ou o uso de produtos altamente tóxicos, caso em que seria exigível conhecimento técnico por parte do prestador do serviço e sua fiscalização.
5 – O objeto conceituado como locação e limpeza de banheiro químico não corresponde ao exercício da profissão de química, cujas atividades estão descritas na Lei nº 2.800/1956, no Decreto nº 85.877/1981 e nos Arts. 325 a 351 da CLT.
6 – Neste sentido, há vários Acórdãos do Egrégio TCU – Tribunal de Contas da União, como por exemplo, o seguinte: “9.2.56. abstenha-se de exigir, ainda, nas licitações para contratação de serviços de limpeza e conservação, que a empresa esteja registrada nos Conselhos de Química ou de Farmácia, uma vez que a exigência de registro em entidade de fiscalização profissional deve ser limitada à inscrição no conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante, objeto da licitação, conforme Decisão nº 450/2001 – Plenário – TCU” (Acórdão nº 2521/2003 – Primeira Câmara – Ministro Relator Augusto Sherman Cavalcanti).
7 – Por coerência, raciocínio análogo se aplica ao CREA.
8 – Contudo, cabe indagar: se ao caso não se aplica a fiscalização/registro no CRQ ou CREA, qual seria então a entidade profissional competente? E, quem seria o responsável técnico? Talvez o CRA? Ou, a simplicidade do objeto dispensaria tais exigências!
9 – Portanto, salvo melhor juízo, entendo que neste caso é aplicável o disposto no § 5° da Lei N° 8.666/93: “É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.” (grifos nossos)
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).