Participamos de um Pregão presencial, nossa proposta foi à vencedora com o melhor valor, porém o Pregoeiro nos desclassificou alegando as situações abaixo:
– mostramos o nosso contrato social autenticado junto com a habilitação e dentro do envelope uma cópia simples do contrato, pois o autenticado já tinha sido entregue no momento da habilitação. O pregoeiro não aceitou alegando que deveria ter outro contrato autenticado dentro do envelope.
Isso é cabível?
– O edital pedia balanço Patrimonial e colocamos no envelope uma cópia simples do balanço, pois o mesmo possui a autenticação online conforme informativo abaixo. Portanto no nosso entendimento não é necessário colocar no envelope cópia autenticada. O pregoeiro poderia nos desclassificar por isso?
1- O pregoeiro não aceitou alegando que deveria ter outro contrato autenticado dentro do envelope. Isso é cabível?
Não. A decisão do pregoeiro é excessivamente formalista e deve ser questionada pela via recursal. Se o documento autenticado já está de posse da Administração, não há óbice que o mesmo seja entregue como cópia comum.
2- O edital pedia balanço Patrimonial e colocamos no envelope uma cópia simples do balanço, pois o mesmo possui a autenticação online conforme informativo abaixo. Portanto no nosso entendimento não é necessário colocar no envelope cópia autenticada. O pregoeiro poderia nos desclassificar por isso?
De novo, trata-se de excesso de formalismo. Se há possibilidade de ser verificada a autenticidade do documento, a empresa não pode ser inabilitada por isso.
A empresa deve recorrer da decisão de inabilitação, alegando excesso de formalismo, até porque, em diligência, poderia verificar a veracidade de ambos os documentos. Ademais, com sua inabilitação, corre o risco de julgar vencedora licitante com valor de proposta superior, ferindo, assim, o princípio da eficiência e da economicidade.
É possível, também, representar ao Tribunal de Contas, bem como, interpor medida judicial, caso não consiga reverter a decisão em decorrência de recurso administrativo.
(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultora da RHS LICITAÇÕES).