RHS Licitações

É obrigatório constar no edital o preço total e a planilha de preços unitários de uma obra?

Em um Edital do sistema S, veio em anexo uma planilha com itens unitários não preenchidos e sem o valor total da concorrência. O objeto que está sendo contratado é de FORNECIMENTO DE MATERIAL, MÃO-DE-OBRA E SERVIÇO ESPECIALIZADO NECESSÁRIOS PARA REFORMA DO PRÉDIO. Nesse caso o preço total e a planilha com preços unitários não deveriam ser fornecidos?

 

A solução a respeito da sua consulta pode ser compatibilizada com o Acórdão nº 1948/11 do Tribunal de Contas da União – abaixo descrito alguns trechos da decisão – e que reflete a jurisprudência dominante daquela Corte.

Seguem alguns trechos do Acórdão TCU nº 1948/11 – Plenário:

“De mais a mais, como o órgão não torna público o teor da planilha orçamentária estimativa – conforme informado pela própria defesa – impede que os licitantes tomem conhecimento dos valores adotados para cada item de serviço, condição sine qua non para que possam formular suas propostas dentro dos limites impostos, devendo ser determinado que doravante assim proceda”.

“Considero pertinentes, ainda, as ponderações da unidade instrutiva a respeito da necessidade de serem detalhados no instrumento convocatório os preços unitários dos itens que compõem a planilha orçamentária estimativa, nos termos do art. 40, inciso X, e § 2º, inciso II, da Lei n. 8.666/1993, a fim de orientar a formulação das propostas pelos licitantes, respeitando-se o princípio da transparência e evitando-se, por exemplo, a ocorrência do denominado “jogo de planilha”.”

“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(…)

9.3. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial [SENAC]- Departamento Regional no Espírito Santo que, em futuras licitações:

(…)

9.3.5. elabore, em se tratando de regime de empreitada por preço global, cronograma físico-financeiro detalhado, no qual estejam definidas as etapas/fases da obra a executar e os serviços/atividades que as compõem, e utilize esse instrumento para controle da execução dos serviços e apuração da remuneração devida ao contratado; 9.3.6. estabeleça expressamente no ato convocatório critério de aceitabilidade de preços unitários, a par do valor global máximo admissível; 9.3.7. inclua no edital, como anexo, a planilha orçamentária estimativa, em que constem os preços unitários relativos a cada item de serviço e o valor global, a fim de que as licitantes tomem ciência deles, de modo a orientar a elaboração das respectivas propostas; 9.3.8. explicite, em anexo próprio do edital, os itens que integram o BDI – Bonificação e Despesas Indiretas, seguindo a diretriz traçada pelo Acórdão n. 325/2007 – Plenário e os percentuais praticados, inserindo, ainda, no ato convocatório, exigência expressa do respectivo detalhamento nas propostas, com a previsão do percentual e a descrição de todos os seus componentes (composição analítica), sob pena de desclassificação da licitante, de forma a garantir maior transparência na execução das despesas e a evitar sobrepreço no orçamento pela inclusão indevida de parcelas; (…)”. (g.n.)

 

(Colaborou Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas, Contratos Administrativos no Setor Privado e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES.)

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