Recebemos uma Advertência do órgão contratante, em face ao atraso na entrega dos produtos, por motivos alheios a nossa vontade. Todo o material já foi entregue, porém com atraso, e mesmo após nossa defesa fomos advertidos. E no caso de eles atrasarem o pagamento, também podemos considerar quebra de contrato?
1) No Ofício anexo, expedido pelo Município Contratante, consta a aplicação da sanção de advertência – já consumada, sem excluir a possibilidade de outras sanções vindouras
2) A alegada inadimplência da Contratante (atraso no pagamento), não autoriza a Contratada a atrasar a entrega das encomendas, exceto se o atraso for igual ou superior a 90 (noventa) dias.
3) A aplicação de novas sanções enseja a abertura de prazo recursal, tendo em conta o princípio constitucional da ampla defesa.
4) A argumentação recursal deve demonstrar, se possível, que o atraso na entrega ocorreu por motivos não causados pela Contratada
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).