Solicitei acompanhamento de entrega de materiais nos quais na licitação ficamos em segundo lugar.
A razão que nos motivou foi o preço inexequível para o produto, ofertado pela empresa vencedora, o que dá fortes indícios de produto falsificado ou remanufaturado, quando o pregão pedia PRODUTO ORIGINAL DA MARCA DA IMPRESSORA. Recebi um e-mail do órgão me negando este, conforme abaixo.
Conforme consulta com a Coordenadoria Jurídica da AGDI:
A forma de se manifestar é via recurso até 3 dias após declarado o vencedor, não há a forma de inspeção na legislação.
A informação em tela, ou preferencialmente a cópia da respectiva Nota Fiscal, poderá ser requerida por escrito à referida Administração, com base na Lei de Acesso a Informação. Caso a requerente não venha a ser atendida, poderá representar perante o competente Tribunal de Contas.
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 (Lei de Acesso a Informação)
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal;
Art. 6o Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).