RHS Licitações

Devo aceitar as alterações contratuais impostas pela Administração?

Participamos de um pregão, vencemos, assinamos o contrato, recebemos os pedidos e até já entregamos parte dos mesmos. Ocorre que agora a compradora nos enviou e-mail, solicitando postergação das próximas entregas. A mercadoria já foi por nós adquirida e o fabricante já esta com grande parte pronta, inclusive inspecionada. Nesse caso como devemos proceder? Somos obrigados aceitar esta imposição?

 

No caso de Ata de Registro de Preços a Administração pode efetuar os pedidos nas datas de sua conveniência, desde que não exceda a vigência da mesma Ata. Nos demais casos, pode haver alteração unilateral do contrato por parte da Administração conforme adiante transcrito. Dependendo dos termos do contrato (exceto ARP) cabe analisar a hipótese de cabimento de pedido de revisão do preço, OU alguma medida de compensação, por motivo de fato superveniente, ao qual a Contratada não deu causa e, portanto, não deve ser responsabilizada.

                                      

LEI N. 8666/1993

Da Alteração dos Contratos

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I – unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II – por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) I – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) II – as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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