Temos um contrato de prestação de serviços de suporte técnico ao ambiente de tecnologia da informação presencial e/ou remoto, na modalidade que chamamos de suporte técnico por demanda. Ocorre que a contratante está insistindo em gerenciar a equipe da contratada no atendimentos e nos projetos referente ao contrato. Existe na lei das licitações algum artigo que reafirme que no caso dessa modalidade o planejamento e execução dos chamados e projetos deverão ser de responsabilidade da CONTRATADA? Cabendo a CONTRATANTE apenas a fiscalização do contrato/SLA?
Posso estar enganado, mas sua consulta demonstra que a contratante quer, na verdade, um contrato de mão de obra, ou seja, sua empresa contrata as pessoas, mas quem administrará é a ECT.
Nesse caso não estamos falando de terceirização, mas de contratação de mão de obra.
Na terceirização, o objeto do contrato é a prestação do serviços com compromisso de resultado, ou seja, sua empresa responde pelo atendimento e suporte.
Na contratação de mão de obra, sua empresa apenas disponibiliza pessoas, sem compromisso com o resultado do suporte.
O objeto da licitação deverá ser claro, se uma coisa ou outra. E sua empresa tem a prerrogativa de decidir participar ou não, da licitação.
(Colaborou Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas, Contratos Administrativos no Setor Privado e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).