E correto a adesão de Ata, com preço inferior ao praticado na ata mãe?
A adesão em Ata de Registro de Preços por preço inferior ao registrado na Ata que deu origem à adesão, não é comum. Tampouco existe norma que proíba tal prática, uma vez que qualquer redução de preço pode representar vantagem à administração pública.
Talvez, o órgão aderente, não tendo recursos para aprovar a adesão com aqueles preços registrados pelo órgão gerenciador, peça um desconto ao detentor da Ata, como condição para sacramentar a adesão. É uma condição que, a princípio, deveria ser informada ao órgão gerenciador, uma vez que estão sendo alteradas as condições originais da Ata.
O problema é que, se o detentor da Ata aceitar reduzir o valor para atender aquela específica adesão, poderá produzir o efeito dominó, ou seja, é possível que o órgão gerenciador assim como os demais órgãos participantes da Ata exijam também a redução dos preços.
Entendo, ainda, que não poderá ser afastada a possibilidade de órgãos (gerenciador, participante ou aderente) que se sentiram prejudicados por pagar preço superior – tendo em vista a redução dos valores da adesão – queiram ressarcimento.
É um tema ainda carente de jurisprudência, razão pela qual é difícil antecipar qual seria o julgamento ou a tendência dos tribunais sobre esta questão.
(Colaborou Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas, Contratos Administrativos no Setor Privado e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).