Por: Patrícia Zaccarelli
Em 11 de janeiro de 2.003 entrou em vigor o Novo Código Civil Brasileiro , que modifica radicalmente o regime das sociedades por cotas de responsabilidade limitada, que, inclusive, passarão a ser denominadas “Sociedades Limitadas”.
Entre outras alterações relevantes, o novo Código Civil modifica os percentuais pelos quais serão tomadas as deliberações sociais, altera as modalidades da administração das sociedades e cria novas regras relativas à cessão das quotas à retirada do sócio.
Trazemos um exemplo que demonstra a relevância das modificações introduzidas pelo novo CCB: no regime atual, o sócio titular de quotas que representem 51% do capital social, possui representatividade suficiente para proceder a qualquer alteração do contrato , inclusive para nomear gerentes da sociedade. Agora, com a edição do novo Código, a alteração do contrato social passa a depender do voto dos sócios titulares de pelo menos 75% do capital social (art. 1.076, inciso I).
Outra alteração relevante que merece destaque é a que dispõe sobre a nomeação e destituição dos administradores (nova denominação para os atuais gerentes) das sociedades limitadas. De acordo com o novo Código, o sócio que for nomeado administrador através de cláusula inserta no contrato social , ao invés de nomeação por instrumento apartado, chamado normalmente “instrumento de nomeação de sócio-gerente” , somente pode ser destituído com o voto dos sócios que representem 2/3 do capital social.
Para melhor aclarar a questão posta – Supõe-se, então, uma sociedade onde um sócio é titular de 60% do capital social, outro sócio é titular de 40% do capital social e ambos foram nomeados, no contrato social, gerentes da sociedade. No regime atual , o sócio titular de 60% do capital social pode, a qualquer momento e sem necessidade de justificativa, destituir da gerência o sócio titular de 40% de capital social.
Porém, nesta sociedade, se o contrato social, não for adaptado ao novo Código Civil, o sócio – gerente, titular de 40% do capital torna-se indestituível , pois o sócio titular de 60% do capital social não atinge a maioria necessária (2/3 do capital social) para destituí-lo.
Assim, resta claro que o novo Código Civil, ao modificar o quorum de diversas deliberações, altera profundamente as relações de “poder” dentro das empresas de sociedade limitada.
Para que as sociedades limitadas atualmente existentes, adaptem o seu contrato social, foi promulgada a Lei nº 10.838 em 30 de janeiro de 2005, artigo 1º , que altera o artigo 2.031 do NCC, e estabelece o prazo de 02 (dois) anos a contar de sua promulgação , ou seja, os contratos deverão ser adaptados segundo o NCC, até o dia 30 de janeiro de 2006.
Porém, cabe ressaltar que, independentemente do prazo para a adaptação dos contratos sociais, o novo Código que entrou em vigor em janeiro de 2.003, estabelece, igualmente, a entrada em vigor do quorum de deliberação para alterações nos contratos.
Em síntese, significa que imediatamente após 11 de janeiro de 2.003, qualquer alteração do contrato social, somente pode ser realizada com a aprovação dos sócios que representam 75% do capital social.
Conseqüentemente, a partir de janeiro de 2003, o sócio que atualmente é titular de mais de 50% do capital, porém de menos de 75% , perderá o controle da sociedade e não poderá determinar o rumo da alteração contratual necessária para realizar as adaptações ao regime do novo Código Civil .
Cumpre registrar, outras alterações consideráveis :
Alteração da nomenclatura – não mais será utilizado “cotas por responsabilidade limitada” , mas, apenas, “limitada”
Ressalta-se que a sociedade limitada será regida pela Lei de sociedade por ações
Previsão de assembléias
Previsão do conselho fiscal
Deve haver uma denominação : palavra que identifique a sociedade
eclaração do desimpedimento, conforme art. 1.011, § 1º
Sociedade civil deixa de existir, sendo necessário alterar o contrato e registrar novamente na Junta Comercial
Assim sendo, é de absoluta relevância proceder, dentro do prazo previsto na Lei nº 10.838/2004, à adaptação dos contratos sociais das atuais sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
Caso esta providência não seja tomada, há o sério risco de haver uma modificação na estrutura de “poder” dentro destas sociedades.