É possível solicitar o reequilíbrio de preço em um Registro de Preços?
Em princípio, o preço registrado na ATA de Registro de Preço deve vigorar pelo prazo de vigência da própria ATA, geralmente 12 meses. Mas, a LEI 8.666/93, Art. 65, “d”, dispõe sobre várias hipóteses de alteração contratual, inclusive a repactuação do preço. O requerimento de repactuação do preço deve conter argumentação e comprovação pertinente à hipótese legal invocada:
“Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (…) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.”
Enfatizamos que o pedido de repactuação do preço deve ser fundamento em documentação robusta, porque o interesse público é indisponível, de modo que prepondera sobre o interesse privado. Neste aspecto, se o Administrador Público não for diligente o mesmo poderá sofrer penalidades por parte do respectivo Tribunal de Contas.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).