Vencemos uma Ata de Registro de Preço, cujo um dos itens é de 50 unidades de um determinado equipamento. Nossa dúvida é quanto ao entendimento do quíntuplo do fornecimento. Temos um Órgão que quer pegar carona nessa Ata, e contratar 150 unidades desse item. Pelo órgão detentor da Ata, não é possível, pois o máximo que pode fornecer é a totalidade do Item, ou seja, 50 unidades. O quíntuplo permitido em Lei se refere a 5x em diferentes adesões ou seria até 5x o mesmo item?
De acordo com o Decreto nº 7.892/2013, a carona ao Registro de Preços sujeita-se a dois limites quantitativos: (i) cada carona, individualmente, poderá adquirir até 100% dos quantitativos registrados em ata; (ii) o quantitativo total decorrente de adesões à ata por caronas não poderá exceder o quíntuplo do quantitativo inicial registrado em ata para cada item.
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. (…) § 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).