A empresa tem contrato de manutenção de equipamentos de controle de acesso com um valor global, por exemplo, de R$ 1.000,00. O cliente pode fazer a redução do contrato ?
A Lei 8.666/93 – art. 65, § 1º – autoriza a supressão do objeto em até 25%. Até este percentual, a contratada é obrigada a aceitar a redução do objeto.
Porém, a supressão do objeto acima de 25%, como é o caso da consulta, exige o aceite (concordância) da contratada.
Segue o texto da lei:
“Art. 65 – …
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
(…)
II – as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes”.
(Colaborou Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas, Contratos Administrativos no Setor Privado e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).