RHS Licitações

Exigência que reduz a participação em licitações no Rio de Janeiro

 

 

Por: Ariosto Mila Peixoto

Apesar de seu caráter humanitário, é inadequada e autoritária a resolução que aprova minuta padrão de cláusula, instituindo a obrigatoriedade das empresas contratadas pelo Estado do Rio de Janeiro de demonstrarem preenchimento de percentual mínimo de beneficiários da Previdência Social reabilitados ou pessoa portadora de deficiência habilitada.
 
Em que pese a Resolução nº 1.863, de 26.01.2004, possuir um caráter humanitário e justo, tendo em vista a inserção de pessoas portadoras de deficiência ou de beneficiários da Previdência Social reabilitados no mercado de trabalho, impende ressaltar alguns aspectos legais e práticos que influenciarão os procedimentos licitátórios:

Entendo que tal exigência:

1) É exclusiva para participação em licitações promovidas por órgãos da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro;

2) É condição para qualquer tipo de contratação administrativa: direta (art. 24 e 25, da Lei 8.666/93) ou que decorra de processo licitatório;

3) Não possui amparo na Lei 8.666/93, ou seja, a obrigatoriedade imposta pela resolução 1.863 não esta prevista no rol de documentos elencados no art. 27, portanto, trata-se de exigência que extrapola os limites da Lei de licitações; vale observar que qualquer exigência não prevista no art. 27, é ilegal, vedada sua utilização em editais.

4) Cria a figura da fiscalização por parte da Delegacia Regional do Trabalho para verificar o atendimento da exigência por parte do licitante. Soa em tom ameaçador e afugentará as empresas que participam de licitações; terá efeitos danosos ao universo de competidores;

5) A atual exigência aliada àquelas que já existem por força da Lei 8.666/93, criam mais e mais obstáculos à participação e acabam por inibir o interesse no certame;

6) É certo que o número de documentos exigidos nos certames licitátórios já e numeroso o bastante para restringir o universo de competidores. Quanto mais exigências aparecerem, provocarão a redução do número de participantes na mesma proporcionalidade.

Portanto, entendo que a exigência além de ser ilegal, inibirá a participação em certames licitátórios. A competência e atribuição legal de “proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência” e do Estado; é ele quem deve incentivar e criar mecanismos para a inserção do deficiente no mercado de trabalho. No entanto, esta norma (resolução 1.863) e impositiva e obriga a empresa interessada em contratar com o Poder Publico, que já está sobrecarregada com a mais alta carga tributária do mundo, a realizar funções que o Estado não teve competência de resolver.

Quero crer que o Estado deveria incentivar a inserção do deficiente, não com imposições imperialistas e inquisitórias, mas com normas que realmente incentivassem esse tipo de ação justa e humanitária, por exemplo, reduzindo a carga tributaria as empresas que contratarem deficientes; esta sim protegeria o trabalho do deficiente e não inibiria a participação nas licitações publicas.

Com efeito, é explicita a intenção da Resolução, de repassar aos licitantes a responsabilidade própria do Estado. Além da mais alta carga tributária do mundo, do excesso de burocracia e da difícil e delicada situação econômica dos Pais, que reflete em todos os segmentos produtivos, os interessados em contratar com o Poder Publico terão ainda que arcar com essa atribuição.

Se a resolução 1.863 efetivamente for levada a efeito, toda e qualquer empresa interessada em participar de licitações realizadas no âmbito do Governo Estadual do Rio de Janeiro deverá apresentar DECLARAÇÃO de que preenche o percentual mínimo de empregados beneficiários da Previdência Social reabilitados ou portadores de deficiência habilitada (ver norma). Estará sujeita, ainda, a fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho.

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