RHS Licitações

Atestado de Capacidade Técnica Operacional

 

Estamos tentando participar de várias licitações, mas estamos sendo impedidos por uma exigência referente ao atestado capacidade técnica operacional devidamente registrada no CREA no nome da empresa. já fizemos consulta no CREA e o mesmo nos informou que não registra atestado no nome da empresa e sim do engenheiro responsável. Nesse caso, como devo proceder?

 

Entendo que o Atestado de capacidade técnica exigível e aceitável pela Administração é aquele em nome do profissional detentor do ART. Contudo, é preciso juntar prova do vínculo deste profissional com a empresa licitante e, ainda, declaração ou contrato de que o mesmo participará da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.

 

A fundamentação legal aplicável encontra-se no Art. 30 da Lei 8.66693, especialmente nos seguintes dispositivos:

 

A) “II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (…)”. observação: pertinente e compatível não significa necessariamente idêntico.

B) § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) Portanto, editais com disposições que impeçam indevidamente a participação de potenciais interessados podem ser impugnados pelos mesmos.

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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