Tenho duvidas referente a algumas Prefeituras que exigem que a Vistoria Técnica de Rotas, seja feita exclusivamente pelo administrador da empresa registrado no CRA, vedando que o Sócio ou qualquer preposto da empresa efetue a vistoria, isto é legal?
É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, criem restrições ou frustrem o seu caráter competitivo, ou estabeleçam qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato (Lei 8.666/93, Art. 3°, § 1°, I).
A respeito de exigências julgadas excessivas, cabe considerar o ACÓRDÃO Nº 2930/2015 – TCU – Plenário, cujo Relator foi o eminente Ministro Raimundo Carrero, que tratou de uma representação contrária à exigência de presença de responsável técnico vinculado a licitante na visita anterior à habilitação para a Tomada de Preços destinada a construção de uma quadra poliesportiva coberta em Escola Municipal de Ensino Fundamental. Neste caso, o egrégio Tribunal de Contas da União deu ciência à respectiva Prefeitura Municipal sobre a ilegalidade da exigência, tendo em vista que afronta a jurisprudência do próprio TCU, conforme os Acórdãos 234/2015, 2913/2014 e 2826/2014, todos do Plenário.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).