Um edital está exigindo vários tipos de documentação e reconhecimento de firma pouco comuns em editais. Gostaríamos de uma orientação de como impugnar o mesmo.
O órgão licitante pode exigir que as assinaturas do responsável pela encontrem-se autenticadas em Cartório. Mas, alternativamente, deve aceitar a cópia acompanhada do original, apresentada no ato da licitação.
Portanto, parece-me irregular a exigência de que sejam apresentados até 24 (vinte e quatro) antes do horário estabelecido para a licitação, levando-se em consideração o horário de funcionamento do órgão, sendo que em nenhuma hipótese serão autenticados documentos após este prazo.
Além disso, parecem-me exageradas as seguintes exigências referentes aos atestados de capacidade técnica:
a.1) Os Atestados de Capacidade Técnica emitidos pela Prefeitura Municipal só serão aceitos se assinados por servidor da Secretaria Municipal de Administração e descrever especificamente em seu texto o objeto do contrato anteriormente celebrado e o número do Processo Licitatório equivalente.
a.2) Ainda no que toca a Prefeitura, só serão aceitos Atestados de Capacidade Técnica com data de emissão inferior a 30 (trinta) dias, anteriores a data da Sessão de entrega dos envelopes de proposta e habilitação.
Cabe considerar que segundo a Lei 8.66693, Art. 30, § 5o : É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
Portanto, cabe impugnação ao edital.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).