Uma empresa que é impedida de participar de licitações em um Município, pode participar de licitações em outros municípios?
Com relação ao alcance da referida penalidade há duas correntes de entendimento, uma delas entende que a sanção de suspensão efetuada com base no Inciso III do Artigo 87 da Lei 8.666/93 (suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos) restringe-se à Entidade que a aplicou. E mais, que somente a sanção aplicada com base Inciso IV do Artigo 87 da Lei 8.666/93 (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública…) se estende a todas as Entidades da Administração Pública.
Outra corrente filia-se às recentes Decisões do Egrégio Tribunal de Contas da União, segundo as quais em qualquer dos casos a pena de suspensão se estende a todas as entidades da Administração Pública.
Entretanto, se a penalidade foi aplicada com base no Art. 7º da Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão), o respectivo sancionado “ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.”
De outro lado, é preciso verificar se os termos do correspondente edital estabelecem disposições claras sobre o assunto.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).