Gostaria de um posicionamento em relação da obrigatoriedade ou não da apresentação de balanço patrimonial, balancetes ou balanços provisórios, quando solicitados em edital, por empresas enquadradas na condição de micro-empresas.
Toda e qualquer exigência do Edital deve ser cumprida por todos os licitantes, assim, o balanço patrimonial, se exigido, deve ser apresentado também pelas EPPs e MEs. Vale dizer que estas empresas não estão obrigadas, mas podem e devem apresentar o Balanço se este configurar uma das exigências do Edital.
Para as licitações dos órgãos que integram a administração pública federal há uma exceção, a do artigo 3º do Decreto 8.538/2015
DECRETO Nº 8.538, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015
Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, micro empreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal.
Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
(Colaborou Dra. Érika Oliver, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultora Jurídica da RHS LICITAÇÕES.)