Nossa empresa é prestadora de serviços de instalações elétricas e lógicas, com o fornecimento de materiais. Ultimamente estamos verificando que em algumas licitações que participamos, os órgãos têm exigido certas comprovações que, a nosso ver, não somos obrigados a atender, por não sermos fabricantes dos produtos que instalamos. Nossa interpretação está correta? Neste caso, o correto seria impugnarmos tal exigência? Teor das Exigências Questionadas: – Comprovação do licenciamento ambiental de estabelecimento para o exercício da atividade (fornecimento) pertinente a esta licitação, por meio de licença ambiental emitida pelo órgão ou entidade pública competente. – Comprovação de Registro no Cadastro Técnico federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, mediante a apresentação do respectivo Certificado de Regularidade válido, emitido pelo IBAMA.
Conforme a Constituição Federal (Art. 37, XXI) no edital de licitação somente são permitidas as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Consequentemente, quando as exigências do edital excedem as necessárias, então a Administração fica sujeita aos riscos de impugnação ao edital, representação ao respectivo Tribunal de Contas, medidas judiciais, além da perda de competitividade no certame porque as exigências excessivas afastam os potenciais interessados.
As exigências apontadas na consulta, se comprovadamente desnecessárias ao cumprimento do contrato, tornam-se ilegais porque se afeiçoam a um dirigismo discriminatório que macula o principio constitucional da isonomia na licitação. Assim sendo, cabe impugnação ao edital e até mesmo uma representação ao respectivo Tribunal de Contas. A impugnação ao edital deve ser tempestiva, isto é conforme o prazo legal, porque descabe impugnar o edital posteriormente. Quando inexiste impugnação prévia o edital torna-se “a lei interna da licitação”, na expressão do saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles.
Nesse sentido, é vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas em Lei, que inibam a participação na licitação. Também é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, criem restrições ou frustrem o seu caráter competitivo, ou estabeleçam qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato (Lei 8.666/93, Art. 3°, § 1°, I).
Mas, o edital pode exigir do interessado um atestado de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove a aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. Entretanto, será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados referentes a bens, obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente.
A documentação referente à habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira pode ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso e fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. As micro e pequenas empresas sempre devem ser dispensadas da apresentação de balanço contábil nas licitações destinadas à aquisição de bens para pronta entrega.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).