É obrigatório uma licitação qualquer que seja a sua modalidade trazer no preâmbulo todas as leis que são aplicáveis ao órgão, tais como Decreto Estadual, Lei 8666/93, Lei 10.520/02, resoluções do CNJ para órgãos do poder judiciário, etc.? Caso seja obrigatório e não o traga, o edital é passível de impugnação? Se sim, sob qual argumento?
O art. 40, ‘caput’ da Lei nº 8.666/93 determina que o preâmbulo do edital deve conter “a menção de que será regida por esta Lei”.
Assim, não fala na necessidade de indicar outras normas.
Entretanto, em face do princípio da isonomia e da competição, deve a Administração informar/arrolar todas as normas que irão reger o certame, sob pena de nulidade do edital.
(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultora da RHS LICITAÇÕES).