Participamos de uma licitação que pede a certidão negativa de débitos trabalhistas, apresentamos uma certidão negativa com vencimento em 03/2013 no entanto, fomos inabilitados, pois na conferencia da documentação foi feita uma consulta ao sitio do ministério do trabalho, e, naquele momento a nova certidão saiu positiva. Perguntamos se a comissão de licitações está certa ou, deveria ter feita a consulta com relação a certidão por nós apresentada?
Com o advento da Lei 12.440 de 07 de Julho de 2011, alterações pontuais na ordem jurídica foram realizadas gerando efeitos diretos na seara trabalhista e administrativa, principalmente, no que tange às licitações públicas.
Referida lei institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, e vem sendo exigida pelos Órgãos Públicos para as empresas tanto na participação em licitações como condição de habilitação, como por ocasião do pagamento.
A certidão é obtida gratuita e eletronicamente no site do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.gov.br.
As primeiras certidões emitidas não continham restrições e possuíam uma (“aparente”) validade de 180 dias. Diga-se “aparente”, pois a princípio os débitos não estavam sendo lançados e todas as certidões estavam sendo emitidas na condição de “negativas”.
Com a nova atualização, os débitos existentes já estão sendo lançados e os Órgãos Públicos ao validarem a certidão (opção “validar certidão”, no site do TST) estão verificando débitos, mesmo nas certidões negativas que, a princípio, ainda estariam vigentes. Sendo assim, as empresas que desejam participar de licitações devem estar atentas aos novos débitos constantes e regularizá-los o quanto antes.
Importante: no momento em que a Administração promover a validação da “certidão negativa”, havendo débito, a “certidão negativa” de antes passa à condição de “positiva”, e ensejará a inabilitação da empresa. Obviamente que o prazo de validade de 180 dias na certidão negativa será um argumento na defesa da empresa inabilitada.
Diante desta circunstância, ou seja, a superveniência de um fato novo e que demonstre a “situação fiscal irregular”, o Pregoeiro terá que decidir: mantém a habilitação em razão da certidão negativa ainda se encontrar com o prazo de validade em vigor; ou, decide pela inabilitação da empresa tendo em vista a superveniente certidão positiva. Entendo que o Pregoeiro, com base na nova e atual situação fiscal irregular, não terá outra resolução, senão a inevitável inabilitação da empresa.
Por isso, a empresa deverá ter muita cautela.
No site do TST, também é possível verificar a Relação de Processos incluídos do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas em prazo de regularização. Tal campo, muito embora esquecido ou desconhecido por muitas empresas, é de extrema importância.
Nesse campo de “Regularização” as empresas conseguem ter a ciência de processos com débitos trabalhistas, tendo um prazo de 30 dias para regularizá-los antes de serem incluídos na Certidão, tornando-a “positiva”.
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES)