As licitações e contratações públicas são oportunidades significativas para implementar medidas de defesa do meio ambiente. Sabe-se que a Administração Pública é responsável por grande parte da contratação de produtos e serviços – cerca de 17% do PIB. Dessa forma, ao exigir que a empresa que pretende com ela contratar cumpra parâmetros mínimos de sustentabilidade ambiental na fabricação de seus produtos ou na prestação de seus serviços, estará contribuindo decisivamente para a consecução de seu dever constitucional.
Além disso, tal atitude otimiza a utilização de recursos a longo prazo e induz o mercado a fabricar produtos e serviços alinhados com o desenvolvimento socioambiental.
O objetivo das licitações é, por força legal, assegurar a livre concorrência e obter o melhor produto ou serviço com a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Quando se introduz a preocupação com a sustentabilidade, ou seja, a consideração pelos três pilares – econômico, social e ambiental –, o processo torna-se mais complexo, uma vez que, além da preocupação com o gasto dos recursos financeiros, deve-se considerar os impactos que as contratações podem causar ao meio ambiente e à sociedade. Devem-se considerar, então, os recursos públicos de forma ampla e responsável.
Afigura-se, assim, enorme a responsabilidade do gestor público ao estabelecer as “regras do jogo” para assegurar, além da livre concorrência, o menor custo financeiro, social e ambiental, de modo a assegurar que a “proposta mais vantajosa” seja realmente mais vantajosa para o conjunto da sociedade, que, em última instância, é a detentora do bem público.
Nesse contexto caberá ao gestor a missão de instituir critérios de sustentabilidade com a máxima ponderação, com vistas a consagrar tais requisitos desde a elaboração do edital, sem, no entanto, incidir em máculas aos princípios norteadores do processo licitatório.
(Fonte: TRE- DF)