Se sou o vencedor de uma licitação de compra parcelada por 12 meses (01 entrega ao mês por exemplo), e por ventura a Prefeitura atrasa pagamento em uma das 12 parcelas, posso deixar de fornecer o material devido ao atraso no pagamento, ou por lei eu preciso cumprir o pregão independentemente do atraso? O que a lei diz a respeito de atrasos de pagamento de órgão publico?
A entrega parcelada em até 12 (doze) meses pressupõe a existência de uma Ata de Registro de Preços, cujo teor tem efeito contratual. Logo, é preciso verificar quais são as disposições contratuais a propósito.
De qualquer modo, em razão das disposições da Lei 8.666/93, Art. 78, XV, geralmente a suspensão das entregas pode ser efetuada quando o pagamento, de uma ou mais Notas Fiscais, é igual ou superior a 90 (noventa) dias. Por isso, há vários casos em que o pagamento vem a ser realizado no 89° dia após a entrega do bem ou da prestação do serviço, de modo a impelir o fornecedor a dar continuidade nas entregas.
“Lei 8.666/93, Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;”
Observo que, em situações do gênero, há casos de fornecedores que requereram a suspensão (antes de 90 dias) do fornecimento ao Poder Judiciário, mediante Mandado de Segurança. Contudo, há decisões judiciais favoráveis e desfavoráveis aos requerentes, inclusive no que se refere à incidência de multas contratuais tendo em conta o atraso nas entregas por parte do fornecedor.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).