RHS Licitações

Robô para lances de licitações

Gostaria de saber como está atualmente a questão de utilização de Robô para lance em portal de compras. Estou pensando em investir na aquisição dessa ferramenta, no entanto, antes de fazer o mesmo gostaria de um parecer legal atualizado sobre essa questão.

 

O TCU – Tribunal de Contas da União determinou ao Ministério do Planejamento a criação de procedimentos contrários ao software formulador de lances, conhecido como “robozinho”. Consequentemente, a SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO editou a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 4 DE OUTUBRO DE 2013, que altera a Instrução Normativa nº 3, de 16 de dezembro de 2011, a qual estabelece procedimentos para a operacionalização do pregão, na forma eletrônica, de modo a impor tempo mínimo de 6(seis) segundos entre um lance e outro.

 

Atualmente o uso deste “robozinho” não é ilegal, porque as normas vigentes não o proíbem claramente. Precisamente por isto, tramita na Câmara de Deputados o PL (Projeto de Lei) N° 1. 592/2011, de autoria do Deputado Federal Geraldo Resende, que proíbe e pune o uso de robôs, softwares e programas de lances nos pregões eletrônicos.

 

Este PL já foi aprovado na Comissão de Ciência e Tecnologia (CCTCI) e na Comissão de Finanças e Tributação (CFT), e encontra-se atualmente na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, com grande chance de aprovação. Importante ressaltar que a aprovação deste PL (e sua sanção presidencial) tornará o uso de “robozinho” equiparado ao crime de “impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório”, sujeitando o infrator à pena de detenção de seis meses a dois anos e multa, em conformidade com o art. 93 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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