O art. 30 da Lei 8.666/93, com aplicação subsidiária na modalidade pregão, dispõe sobre a documentação relativa à qualificação técnica, cujo objetivo é verificar se o licitante possui requisitos profissionais e operacionais para executar o objeto a ser licitado. E isso pode ser verificado por meio de alguns documentos, sendo que nesta matéria trataremos da capacidade técnico-operacional. Nesse sentido, é importante destacar que no que tange ao atestado de capacidade técnica, esse deverá ser pertinente e compatível com o objeto da licitação, ou seja, deverá conter características, quantidades, prazos e níveis de satisfação que demonstrem que a licitante já executou objeto semelhante ao que sendo licitado.
A legislação, a doutrina e a jurisprudência já prevêem que é possível a comprovação tanto da capacidade técnico-operacional, quanto da capacidade técnico-profissional. No que tange à capacidade técnico-operacional, essa se refere à experiência da própria licitante, enquanto empresa (pessoa jurídica), que deverá apresentar atestado em seu nome, devidamente registrado na entidade profissional competente se o caso. Tem-se admitido nos editais, ao contrário do que ocorre com a capacidade técnico-profissional, a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de itens similares dentro das parcelas de relevância e de valor significativo, desde que em quantidades razoáveis, para demonstrar a pertinência e a compatibilidade. Mas o que seria um atestado “pertinente e compatível”? Primeiramente, temos que “pertinente e compatível” não significa “igual”, razão pela qual o órgão deverá ter muito bom senso quando da definição das exigências desse tipo de documento.
É fato que a legislação trabalhou com palavras de conceito vago e amplo. No entanto, a jurisprudência tem adotado entendimentos no sentido de “objetivar” e “definir” o que seria “pertinente e compatível”. Sendo assim, hoje temos que um atestado pertinente e compatível é aquele que apresenta pelo menos 50% do quantitativo de que está sendo licitado. Por exemplo: se o órgão irá adquirir 1.000 unidades de canetas, o licitante deverá demonstrar que já forneceu pelo menos 500 unidades. (Acórdãos TCU 1.948/2008 – Plenário e 1.052/2012 – Plenário). Outros percentuais somente poderão ser exigidos se tecnicamente justificados.
Com relação aos atestados de capacidade técnica, ainda temos orientações jurisprudenciais no sentido de que a Administração não poderá fixar o número mínimo ou máximo de atestados a ser apresentado pelo licitante. Uma eventual fixação necessitará ser tecnicamente justificada. Portanto, caberá ao licitante a apresentação de quantos atestados julgar necessário para atendimento ao edital, visto que o termo “atestados” (no plural), constante na legislação, é faculdade da empresa. Ademais, o licitante poderá somar diversos atestados para demonstrar a capacidade (Decisão TCU 292/98; Acórdãos TCU 167/06, 1.948/2011, 3.170/2011, 1.052/2012, e 1.231/2012 – todos do Plenário), sendo que uma eventual vedação de somatório também carece da devida justificativa. Por essa razão, na redação da cláusula sobre o tema, o correto é utilizar o termo “atestado(s)”.
Por fim, outro aspecto a ser salientado é que não há necessidade do atestado vir acompanhado de contratos, notas de empenhos ou notas fiscais, para demonstrar sua veracidade. Posteriormente, caso haja dúvidas com relação ao conteúdo desse atestado, esses documentos poderão ser solicitados pela Administração, a título de diligência, com fundamento no art. 43, § 3º., da Lei 8.666/93.
(Colaborou Dra Simone Zanotello, advogada especializada em licitações e contratos e consultora da RHS Licitações).