Em uma licitação o objeto no edital está como descrito como MOTOBOMBA, COM 32 ESTAGIOS. Um licitante ofertou moto bomba que atende a todos os requisitos, mas somente no requisito “32 estágios a especificações é de 30 estágios, lembrando que ira atender toda a necessidade do edital. Outro licitante colocou uma interposição de recurso referente ao objeto ter 30 estágios e não 32. Cabe impugnação ao recurso?
A questão é técnica, o ponto a ser debatido é sobre o atendimento ou não da demanda da bomba com 30 estágios, em detrimento de 32. Ainda, importante, ressaltar que o edital demandou 32 estágios, pelo que, a questão deveria ter sido aventada em sede de impugnação e não em recurso. Não há lei que sustente o argumento, no entanto as contrarrazões recursais devem versar sobre o direcionamento do edital para 32 estágios (se for o caso); de que a moto bomba com 30 estágios atende a necessidade do cliente e; do preciosismo e rigorismo excessivo ao desclassificar a moto bomba de 30 sendo que atende vazão e potência.
(Colaborou Prof. Leonardo Jacob, advogado especializado em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).